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Abolição da Escravidão no Brasil


 Em 13 de maio de 1888, o governo imperial se rendeu às pressões e a princesa Isabel de Bragança assinando a lei Áurea, que extinguiu a escravidão no Brasil. A decisão desagradou aos fazendeiros, que exigiam indenizações pela perda de ‘seus bens’. Como não conseguiram, aderiram ao movimento republicano. Ao abandonar o regime escravagista, o Império perdeu uma coluna de sustentação política.

O fim da escravatura, porém, não melhorou a condição social e econômica dos ex-escravos. Sem formação escolar ou uma profissão definida, para a maioria deles a simples emancipação jurídica não mudou sua condição subalterna, nem ajudou a promover sua cidadania, ou ascensão social. Sobre as consequências negativas da abolição sem amparo aos escravos, no livro ‘Centenário de Antônio Prado’, editado em 1942, Everardo Valim Pereira de Souza fez análise abaixo:

‘Segundo a previsão do conselheiro Antônio Prado, decretada de afogadilho os efeitos da ‘Lei 13 de Maio’ foram os mais desastrosos. Os ex-escravos, habituados à tutela e curatela de seus ex-senhores, debandaram em grande parte das fazendas e foram ‘tentar a vida’ nas cidades; tentativa que consistia em: aguardente aos litros, miséria, crimes, enfermidades e morte prematura. Dois anos depois do decreto da lei, talvez metade do novo elemento livre havia já desaparecido! Os fazendeiros dificilmente encontravam ‘meieiros’ que das lavouras quisessem cuidar. Todos os serviços se desorganizaram; tão grande foi o descalabro social. A parte única de São Paulo que menos sofreu foi a que, antecipadamente, havia já recebido alguma imigração estrangeira; O geral da Província perdeu quase toda a safra de café por falta de colhedores!

Autor: Everardo Vallim Pereira de Souza

A Lei Áurea foi o coroamento da primeira mobilização nacional da opinião pública, na qual participaram políticos e poetas, escravos, libertos, estudantes, jornalistas, advogados, intelectuais e operários.

Esse 13 de maio (que já foi feriado nacional durante a República Velha) da princesa Isabel de Bragança (filha do Imperador Dom Pedro 2º) é o 13 de maio da doação da liberdade, e ressalta o apoio dado por muitos brancos da época à abolição da escravatura.

Os militantes do atual movimento negro no Brasil evocam um outro 13 de maio, que vê a abolição, em 13 de maio de 1888, como sendo um golpe branco visando a frear o avanço da população negra, que era, na época, uma minoria oprimida.

Num terceiro enfoque, o 13 de maio é visto como conquista popular, em 1978 transformado pelo Movimento Negro Unificado em Dia Nacional de Denúncia contra o Racismo. Nesse enfoque, se devem centrar os debates modernos, que encarem o problema negro como problema nacional. Todo o processo da abolição no Brasil foi lento e ambíguo, pois, como afirma José Murilo de Carvalho:

‘A sociedade estava marcada por valores de hierarquia, de desigualdade; marcada pela ausência dos valores de liberdade e de participação; marcada pela ausência da cidadania’, e mostra ainda José Murilo que não eram apenas grandes fazendeiros que possuíam escravos. Diz ainda o mesmo historiador:

Era uma sociedade em que a escravidão como prática, senão como valor, era amplamente aceita. Possuíam escravos não só os barões do açúcar e do café. Possuíam-nos também os pequenos fazendeiros de Minas Gerais, os pequenos comerciantes e burocratas das cidades, os padres seculares e as ordens religiosas. Mais ainda: possuíam-nos os libertos. Negros e mulatos que escapavam da escravidão compravam seu próprio escravo se para tal dispusessem de recursos. A penetração do escravismo ia ainda mais a fundo: há casos registrados de escravos que possuíam escravos. O escravismo penetrava na própria cabeça escrava. Se, é certo que ninguém no Brasil queria ser escravo, é também certo que muitos aceitavam a ideia de possuir escravo.

A batalha da abolição, como perceberam alguns abolicionistas, era uma batalha nacional. Esta batalha continua hoje, e é tarefa da nação. A luta dos negros, as vítimas mais diretas da escravidão, pela plenitude da cidadania, deve ser vista como parte desta luta maior. Hoje, como no século 19, não há possibilidade de fugir para fora do sistema. Não há quilombo possível, nem mesmo cultural. A luta é de todos e é dentro do monstro’.

Autor: José Murilo de Carvalho

Indenização aos ex-proprietários de escravos

Apesar de a abolição total da escravidão só ter acontecido em 1888, com a Lei Áurea, as leis do Ventre Livre (Lei 2 040, de 1871) e dos Sexagenários (Lei 3.270, de 1885) já previam indenizações dos escravocratas no caso de liberação dos escravos que eles tinham por posse.

No entendimento de Perdigão Malheiro:

’Se a escravidão deve sua existência e conservação exclusivamente à lei positiva, é evidente que ela a pode extinguir. A obrigação de indenizar não é de rigor, segundo o direito absoluto ou natural; e apenas de equidade como consequência da própria lei positiva, que aquiesceu ao fato e lhe deu vigor como se fora uma verdadeira e legítima propriedade; essa propriedade fictícia é antes uma tolerância da lei, por motivos especiais, e de ordem pública, do que reconhecimento de um direito que tenha base e fundamento nas leis eternas. No julgamento, sempre se deve decidir o mais favoravelmente que se possa à liberdade. De modo que só se declare escravo, e se mantenha como tal, aquele sobre quem houver um direito evidente de propriedade; e, ainda assim, se não for possível, em rigor ou ao menos por equidade e favor à liberdade, eximi-lo do cativeiro, posto que por meio de indenização ao senhor’.

A Lei do Ventre Livre diz, em seu artigo , §1º, que os filhos de escravas com até 8 anos incompletos são propriedade dos donos de suas mães. Quando chegarem à idade de 8 anos, os senhores podem optar entre libertar a criança, e receber uma indenização de 600 mil-réis do estado, ou de se utilizar-se dos serviços do menor até a idade de 21 anos completos. No artigo da mesma Lei, determina-se que todos os escravos sejam cadastrados com declaração de nome, sexo, estado, aptidão para o trabalho, e filiação.

Seguindo o que foi decidido sobre o cadastro dos escravos, a Lei dos Sexagenários, em seu artigo , §3º, estipula o valor de cada escravo conforme a sua idade, variando de 900 a 200 mil-réis, sendo que o valor de escravas do sexo feminino é 25% menor. O §8º do mesmo artigo trata da indenização dos senhores caso o cadastro dos escravos, se for obrigação de algum funcionário seu, não seja feito, uma vez que os escravos não cadastrados seriam automaticamente libertos. O artigo versa sobre a indenização dos senhores com base no valor de tabela dos escravos, sendo que uma porcentagem do valor seria deduzida de seu preço, de acordo com o tempo que levou para o escravo ser liberto a partir de seu cadastro, variando de 2% de dedução - se liberto no primeiro ano, a 12% de dedução - se liberto do décimo primeiro ano em diante. No caso de escravos com idade entre 60 anos completos e 65 anos incompletos, segundo o artigo 3º, §10, a indenização aos senhores pela sua alforria se dá pela prestação de serviço por um período de 3 anos. A partir de 65 anos, os escravos são libertos de qualquer obrigação para com o senhor mediante a sua alforria. O artigo , §4º, explicita, no entanto, que a regalia à indenização pela alforria dos escravos cessará com a extinção da escravidão, que se deu com a Abolição da Escravatura, em 1888.

Debates na câmara dos deputados

Em 23 de agosto de 1871, antes da publicação da Lei do Ventre Livre (promulgada no mês seguinte, garantindo liberdade aos filhos de escravos nascidos no Brasil), o Senado decidiu, de forma plenária, autorizar alforria dos escravos da nação, cujos serviços foram dados em usufruto à Coroa, independente de indenização.

Os últimos anos que antecederam a abolição da escravidão foram tumultuados na câmara dos deputados. Tentando acelerar o processo emancipatório, entraram, em pauta, projetos de leis que incentivassem o fim da escravidão pelo ressarcimento. Em 15 de julho de 1884, o deputado Antônio Felício dos Santos apresentou o Projeto de Lei n.º 51 ‘dispondo que se proceda a nova matrícula de todos os escravos até julho de 1885, ficando livres os que não fossem inscritos, e cujo valor seria arbitrado conforme o processo da lei para a libertação pelo fundo de emancipação’. O fundo de emancipação buscava reunir, de maneira pecuniária, recursos para a obtenção do maior número possível de cartas de alforria. A indenização asseguraria a legitimidade da propriedade privada, princípio negado após promulgação da Lei da Abolição, ao desclassificar o escravo como um objeto, uma propriedade. Esse fundo foi criado pela Lei do Ventre Livre, em seu artigo 3. O projeto de lei proposto pelo deputado Antônio Felício dos Santos tinha, portanto, como função primordial, o fim da escravidão, pelo simples fato de que, caso não fosse efetuada a nova matrícula requerida, o proprietário de escravo perderia a posse sobre o mesmo, restando-lhe apenas a justa indenização, prevista pelo fundo emancipatório.

O movimento abolicionista sofreu contraposições da sociedade escravocrata na Câmara. Em 3 de setembro de 1884, o deputado e primeiro-secretário, Leopoldo Augusto Diocleciano de Melo e Cunha, prossegue o testemunho do Decreto n.º 9.270 elaborado pelo então Ministro e Secretário de Estado dos Negócios do Império Filipe Franco de Sá, com o seguinte teor: ‘Usando da atribuição que me confere a Constituição Política do Império no artigo 101 § 5º, e tendo ouvido o Conselho de Estado, dei por bem dissolver a Câmara dos Deputados e convocar outra, que se reunirá extraordinariamente no dia de Março do ano próximo vindouro’. O motivo desta dissolução foram as contraposições criadas pelo Projeto de Lei n° 48, que buscava a implementação de novos impostos para o aumento do Fundo de Emancipação, e concedia liberdade aos escravos maiores de 60 anos sem indenização.

A dissolução da Câmara dos Deputados buscava frear os movimentos abolicionistas que estavam se concretizando, mas a oposição não conseguiu conter as ideias liberais.

Uma última tentativa em assegurar o direito indenizatório após a escravidão foi proposta no dia 24 de maio de 1888 com o intuito de estabelecer, como bem descrito em seu preâmbulo: ‘providências complementares da Lei n° 3.353 de 13 de maio de 1888, que extinguiu a escravidão’. O deputado Antônio Coelho Rodrigues enviou, à Câmara dos Deputados, o projeto de lei n° 10, que mandava o governo indenizar, em títulos de dívida pública, os prejuízos resultantes da extinção do elemento servil. Tal projeto sequer foi deliberado, uma vez que ia contra o já estabelecido na Leis Áurea, dos Sexagenários, e do Ventre Livre.

Após a proibição da escravidão

Em 14 de dezembro de 1890, por decreto, em proposta feita por Joaquim Nabuco no ano de 1888, Ruy Barbosa, empossado na função de Ministro da Fazenda, solicitou a destruição de todos os livros de matrícula, documentos, e papéis referentes à escravidão existentes no Ministério da Fazenda, de modo a impedir qualquer pesquisa, naquele momento e posterior a ele, que visasse a indenização de ex-proprietários de escravos. No entanto, essa decisão só foi efetivada em 13 de maio de 1891, na gestão de Tristão de Alencar Araripe, que, na ata do encontro que culminou com a tal destruição, mandou analisar a situação do escravo sob o ponto de vista jurídico um ano antes, e as tendências abolicionistas naquela época. Rui Barbosa via, na escravidão, o maior dos problemas do Brasil, não tolerando meios-termos quanto ao seu fim, a exemplo das Leis do Ventre Livre e dos Sexagenários: se é para deixar de existir a escravidão, que seja extinta por completo. O Ministro afirmava que, se era par alguém ser indenizado, deveriam ser os próprios ex-escravos. Porém, sabendo da impossibilidade desse acontecimento, a ideia de queimar seu acervo teve início.

Possível indenização aos ex-escravos

Um plano de indenização para os libertos teria sido mencionado pela princesa Isabel em uma carta enviada ao visconde de Santa Vitória, em 11 de agosto de 1889. O plano envolveria a utilização de fundos doados pelo então Visconde, que seriam advindos de seu banco. A data de início para os procedimentos supostamente seria na posse da nova legislatura, em 20 de novembro de 1889, e a princesa pretenderia executá-los com o auxílio de abolicionistas influentes no governo e na mídia, como Joaquim Nabuco e José do Patrocínio. Uma cópia da carta se encontra no acervo da Câmara Municipal da Araraquara desde 05 de setembro de 2019 por determinação do Parecer nº 392/2019 da Comissão de Justiça, Legislação e Redação da casa legislativa.

No entanto, ainda existe grande debate a respeito da autenticidade desta carta, cujo exemplar original atualmente não está disponível para consulta. Opinando pela falsidade da carta, Roderick Barman, autor de uma biografia da princesa, pôs em dúvida do conteúdo e os termos do documento - sobretudo o trecho no qual a princesa se declara a favor do sufrágio feminino -, e aponta que, durante o período que a carta teria sido escrita, Isabel estaria residindo em local diverso do endereço contido na carta. Outro biógrafo de Isabel, Bruno Antunes de Cerqueira, também aponta indícios de fraude encontrados ao longo do documento, tais como a assinatura, os francesismos, e outras expressões da carta que sugerem uma intimidade inexistente entre ela e o Visconde. O escritor Paulo Rezzutti, autor de livros sobre o período monárquico, compartilha, igualmente, da opinião que a carta seria falsa.

Com a Proclamação da República, em 15 de novembro, 5 dias antes do início da nova legislatura, a possibilidade de execução do plano, possivelmente mencionado na carta, teria sido fatalmente excluída. A posterior queima dos livros de matrícula, e de recolhimento de tributos dos ex-escravos, determinada por despacho do então Ministro da Fazenda Ruy Barbosa. em 14 de dezembro de 1890, também impediu qualquer ressarcimento aos libertos. Registros como esses também são utilizados atualmente por países com histórico escravagista para que as pessoas consigam identificar seus antepassados. Apesar de ter sido de suma importância por ter impedido a obtenção de indenizações pelos ex-proprietários de escravos, esse acontecimento é tido atualmente por alguns pesquisadores como fator crucial gerador do ‘apagamento da memória negra’ e dos elementos centrais dos padrões de desrespeito com os grupos negros no Brasil.

Pós-abolição

Se, por um lado, a abolição da escravatura representou uma grande conquista ética e humanitária, por outro ela se revelou problemática, pois para os libertos, de muitas maneiras sua situação piorou.

Como o governo não organizou nenhum programa para sua integração na sociedade, eles foram entregues à própria sorte. No contexto de uma sociedade dominantemente branca, profundamente impregnada de racismo, a discriminação continuou se manifestando em todos os níveis. A vasta maioria dos libertos permaneceu marginalizada, e desprovida de acesso à saúde, à educação, à formação profissionalizante, ao exercício da cidadania. Muitos perderam seu trabalho e sua moradia, e foram obrigados a migrar em busca de novas colocações, que geralmente eram precárias e difíceis. A miséria se tornou comum. A pós-abolição foi o início de um longo e árduo processo de luta por direitos, dignidade, reconhecimento, e inclusão, que perdura até hoje. 

Imagem em Destaque: Castigo de escravo, representado por Jean-Baptiste Debret


Fonte: WP


(JA, Mai26)

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