O fim da escravatura, porém,
não melhorou a condição social e econômica dos ex-escravos. Sem formação
escolar ou uma profissão definida, para a maioria deles a simples emancipação
jurídica não mudou sua condição subalterna, nem ajudou a promover sua cidadania,
ou ascensão social. Sobre as consequências negativas da abolição sem amparo aos
escravos, no livro ‘Centenário de Antônio Prado’, editado em 1942, Everardo
Valim Pereira de Souza fez análise abaixo:
‘Segundo
a previsão do conselheiro Antônio Prado, decretada de afogadilho os efeitos da ‘Lei
13
de Maio’ foram os mais desastrosos. Os ex-escravos, habituados à tutela e
curatela de seus ex-senhores, debandaram em grande parte das fazendas e foram ‘tentar
a vida’ nas cidades; tentativa que consistia em: aguardente aos litros,
miséria, crimes, enfermidades e morte prematura. Dois anos depois do decreto da
lei, talvez metade do novo elemento livre havia já desaparecido! Os fazendeiros
dificilmente encontravam ‘meieiros’ que das lavouras quisessem cuidar. Todos os
serviços se desorganizaram; tão grande foi o descalabro social. A parte única
de São Paulo que menos sofreu foi a que, antecipadamente, havia já recebido
alguma imigração estrangeira; O geral da Província perdeu quase toda a safra de
café por falta de colhedores!
Autor: Everardo Vallim Pereira de Souza
Esse 13 de maio (que já foi feriado nacional durante a República Velha) da princesa Isabel de Bragança (filha do Imperador Dom Pedro 2º) é o 13 de maio da doação da liberdade, e ressalta o apoio dado por muitos brancos da época à abolição da escravatura.
Os militantes do atual movimento negro no Brasil evocam um outro 13 de maio, que vê a abolição, em 13 de maio de 1888, como sendo um golpe branco visando a frear o avanço da população negra, que era, na época, uma minoria oprimida.
Num terceiro enfoque, o 13 de maio é
visto como conquista popular, em 1978 transformado pelo Movimento Negro Unificado em Dia
Nacional de Denúncia contra o Racismo. Nesse enfoque, se devem centrar os
debates modernos, que encarem o problema negro como problema nacional. Todo o
processo da abolição no Brasil foi lento e ambíguo, pois, como afirma José
Murilo de Carvalho:
‘A
sociedade estava marcada por valores de hierarquia, de desigualdade; marcada
pela ausência dos valores de liberdade e de participação; marcada pela ausência
da cidadania’, e mostra ainda José Murilo que não eram apenas grandes fazendeiros
que possuíam escravos. Diz ainda o mesmo historiador:
Era
uma sociedade em que a escravidão como prática, senão como valor, era
amplamente aceita. Possuíam escravos não só os barões do açúcar e do café.
Possuíam-nos também os pequenos fazendeiros de Minas Gerais, os pequenos
comerciantes e burocratas das cidades, os padres seculares e as ordens
religiosas. Mais ainda: possuíam-nos os libertos. Negros e mulatos que
escapavam da escravidão compravam seu próprio escravo se para tal dispusessem
de recursos. A penetração do escravismo ia ainda mais a fundo: há casos
registrados de escravos que possuíam escravos. O escravismo penetrava na
própria cabeça escrava. Se, é certo que ninguém no Brasil queria ser escravo, é
também certo que muitos aceitavam a ideia de possuir escravo.
A
batalha da abolição, como perceberam alguns abolicionistas, era uma batalha
nacional. Esta batalha continua hoje, e é tarefa da nação. A luta dos negros,
as vítimas mais diretas da escravidão, pela plenitude da cidadania, deve ser
vista como parte desta luta maior. Hoje, como no século 19, não há
possibilidade de fugir para fora do sistema. Não há quilombo possível, nem
mesmo cultural. A luta é de todos e é dentro do monstro’.
Autor: José Murilo de
Carvalho
Indenização aos ex-proprietários de escravos
Apesar de a abolição total da
escravidão só ter acontecido em 1888, com a Lei Áurea, as leis do Ventre Livre (Lei 2 040, de 1871) e dos Sexagenários (Lei 3.270, de 1885) já previam indenizações dos escravocratas no caso de
liberação dos escravos que eles tinham por posse.
No entendimento de Perdigão
Malheiro:
’Se
a escravidão deve sua existência e conservação exclusivamente à lei positiva, é
evidente que ela a pode extinguir. A obrigação de indenizar não é de rigor,
segundo o direito absoluto ou natural; e apenas de equidade como consequência
da própria lei positiva, que aquiesceu ao fato e lhe deu vigor como se fora uma
verdadeira e legítima propriedade; essa propriedade fictícia é antes uma
tolerância da lei, por motivos especiais, e de ordem pública, do que
reconhecimento de um direito que tenha base e fundamento nas leis eternas. No
julgamento, sempre se deve decidir o mais favoravelmente que se possa à
liberdade. De modo que só se declare escravo, e se mantenha como tal, aquele
sobre quem houver um direito evidente de propriedade; e, ainda assim, se não
for possível, em rigor ou ao menos por equidade e favor à liberdade, eximi-lo
do cativeiro, posto que por meio de indenização ao senhor’.
A Lei do Ventre Livre diz, em
seu artigo 1º, §1º, que os filhos de escravas com até 8 anos
incompletos são propriedade dos donos de suas mães. Quando chegarem à idade de 8 anos, os
senhores podem optar entre libertar a criança, e receber uma indenização de 600 mil-réis do
estado, ou de se utilizar-se dos serviços do menor até a idade de 21 anos
completos. No artigo 8º da mesma Lei, determina-se que todos os escravos sejam
cadastrados com declaração de nome, sexo, estado, aptidão para o trabalho, e
filiação.
Seguindo o que foi decidido
sobre o cadastro dos escravos, a Lei dos Sexagenários, em seu artigo 1º, §3º, estipula o
valor de cada escravo conforme a sua idade, variando de 900 a 200 mil-réis,
sendo que o valor de escravas do sexo feminino é 25% menor. O §8º do mesmo
artigo trata da indenização dos senhores caso o cadastro dos escravos, se for
obrigação de algum funcionário seu, não seja feito, uma vez que os escravos não
cadastrados seriam automaticamente libertos. O artigo 3º versa sobre a
indenização dos senhores com base no valor de tabela dos escravos, sendo que
uma porcentagem do valor seria deduzida de seu preço, de acordo com o tempo que
levou para o escravo ser liberto a partir de seu cadastro, variando de 2% de dedução -
se liberto no primeiro ano, a 12% de dedução - se liberto do décimo primeiro ano em
diante. No caso de escravos com idade entre 60 anos completos e 65 anos incompletos, segundo o artigo 3º, §10, a
indenização aos senhores pela sua alforria se dá pela prestação de serviço por
um período de 3 anos. A partir de 65 anos, os escravos são libertos de qualquer obrigação
para com o senhor mediante a sua alforria. O artigo 4º, §4º, explicita,
no entanto, que a regalia à indenização pela alforria dos escravos cessará com
a extinção da escravidão, que se deu com a Abolição da Escravatura, em 1888.
Debates na câmara dos deputados
Em 23 de agosto de 1871, antes da
publicação da Lei do Ventre Livre (promulgada
no mês seguinte, garantindo liberdade aos filhos de escravos nascidos no
Brasil), o Senado decidiu, de forma
plenária, autorizar alforria dos escravos da nação, cujos serviços foram dados
em usufruto à Coroa, independente de indenização.
Os últimos anos que
antecederam a abolição da escravidão foram tumultuados na câmara dos deputados.
Tentando acelerar o processo emancipatório, entraram, em pauta, projetos de
leis que incentivassem o fim da escravidão pelo ressarcimento. Em 15 de julho de 1884, o deputado
Antônio Felício dos Santos apresentou o Projeto de Lei n.º 51 ‘dispondo que
se proceda a nova matrícula de todos os escravos até julho de 1885, ficando
livres os que não fossem inscritos, e cujo valor seria arbitrado conforme o
processo da lei para a libertação pelo fundo de emancipação’. O fundo de
emancipação buscava reunir, de maneira pecuniária, recursos para a obtenção do
maior número possível de cartas de alforria. A indenização asseguraria a
legitimidade da propriedade privada, princípio negado após promulgação da Lei
da Abolição, ao desclassificar o escravo como um objeto, uma propriedade. Esse
fundo foi criado pela Lei do Ventre Livre, em seu artigo 3. O projeto de
lei proposto pelo deputado Antônio Felício dos Santos tinha, portanto, como
função primordial, o fim da escravidão, pelo simples fato de que, caso não fosse
efetuada a nova matrícula requerida, o proprietário de escravo perderia a posse
sobre o mesmo, restando-lhe apenas a justa indenização, prevista pelo fundo
emancipatório.
O movimento abolicionista
sofreu contraposições da sociedade escravocrata na Câmara. Em 3 de setembro de
1884,
o deputado e primeiro-secretário, Leopoldo Augusto Diocleciano de Melo e Cunha,
prossegue o testemunho do Decreto n.º 9.270 elaborado pelo então Ministro e Secretário de Estado
dos Negócios do Império Filipe Franco de Sá, com o seguinte teor: ‘Usando da
atribuição que me confere a Constituição Política do Império no artigo 101 § 5º, e
tendo ouvido o Conselho de Estado, dei por bem dissolver a Câmara dos Deputados
e convocar outra, que se reunirá extraordinariamente no dia 1º de Março do
ano próximo vindouro’. O motivo desta dissolução foram as contraposições
criadas pelo Projeto de Lei n° 48, que buscava a implementação de novos impostos para o
aumento do Fundo de Emancipação, e concedia liberdade aos escravos maiores de 60 anos sem
indenização.
A dissolução da Câmara dos
Deputados buscava frear os movimentos abolicionistas que estavam se
concretizando, mas a oposição não conseguiu conter as ideias liberais.
Uma última tentativa em
assegurar o direito indenizatório após a escravidão foi proposta no dia 24 de maio de 1888 com o
intuito de estabelecer, como bem descrito em seu preâmbulo: ‘providências
complementares da Lei n° 3.353 de 13 de maio de 1888, que extinguiu a escravidão’. O deputado Antônio
Coelho Rodrigues enviou, à Câmara dos Deputados, o projeto de lei n° 10, que mandava
o governo indenizar, em títulos de dívida pública, os prejuízos resultantes da
extinção do elemento servil. Tal projeto sequer foi deliberado, uma vez que ia
contra o já estabelecido na Leis Áurea, dos Sexagenários, e do Ventre Livre.
Após a proibição da escravidão
Em 14 de dezembro
de 1890, por decreto, em proposta feita por Joaquim Nabuco no ano de 1888, Ruy
Barbosa, empossado na função de Ministro da Fazenda, solicitou a destruição de
todos os livros de matrícula, documentos, e papéis referentes à escravidão
existentes no Ministério da Fazenda, de modo a impedir qualquer pesquisa,
naquele momento e posterior a ele, que visasse a indenização de
ex-proprietários de escravos. No entanto, essa decisão só foi efetivada em 13 de maio de 1891, na gestão
de Tristão de Alencar Araripe, que, na ata do encontro que culminou com a tal
destruição, mandou analisar a situação do escravo sob o ponto de vista jurídico
um ano antes, e as tendências abolicionistas naquela época. Rui Barbosa via, na
escravidão, o maior dos problemas do Brasil, não tolerando meios-termos quanto
ao seu fim, a exemplo das Leis do Ventre Livre e dos Sexagenários: se é para
deixar de existir a escravidão, que seja extinta por completo. O Ministro
afirmava que, se era par alguém ser indenizado, deveriam ser os próprios
ex-escravos. Porém, sabendo da impossibilidade desse acontecimento, a ideia de
queimar seu acervo teve início.
Possível indenização aos ex-escravos
Um plano de indenização para
os libertos teria sido mencionado pela princesa Isabel em uma carta enviada ao
visconde de Santa Vitória, em 11 de agosto de 1889. O plano envolveria a utilização de fundos doados
pelo então Visconde, que seriam advindos de seu banco. A data de início para os
procedimentos supostamente seria na posse da nova legislatura, em 20 de novembro
de 1889, e a princesa pretenderia executá-los com o auxílio de abolicionistas
influentes no governo e na mídia, como Joaquim Nabuco e José do Patrocínio. Uma
cópia da carta se encontra no acervo da Câmara Municipal da Araraquara desde 05 de setembro
de 2019 por determinação do Parecer nº 392/2019 da Comissão de Justiça, Legislação e Redação da casa
legislativa.
No entanto, ainda existe
grande debate a respeito da autenticidade desta carta, cujo exemplar original
atualmente não está disponível para consulta. Opinando pela falsidade da carta,
Roderick Barman, autor de uma biografia da princesa, pôs em dúvida do conteúdo
e os termos do documento - sobretudo o trecho no qual a princesa se declara a
favor do sufrágio feminino -, e aponta que, durante o período que a carta teria
sido escrita, Isabel estaria residindo em local diverso do endereço contido na
carta. Outro biógrafo de Isabel, Bruno Antunes de Cerqueira, também aponta
indícios de fraude encontrados ao longo do documento, tais como a assinatura,
os francesismos, e outras expressões da carta que sugerem uma intimidade
inexistente entre ela e o Visconde. O escritor Paulo Rezzutti, autor de livros
sobre o período monárquico, compartilha, igualmente, da opinião que a carta
seria falsa.
Com a Proclamação da
República, em 15 de novembro, 5 dias antes do início da nova legislatura, a
possibilidade de execução do plano, possivelmente mencionado na carta, teria
sido fatalmente excluída. A posterior queima dos livros de matrícula, e de
recolhimento de tributos dos ex-escravos, determinada por despacho do então
Ministro da Fazenda Ruy Barbosa. em 14 de dezembro de 1890, também impediu qualquer ressarcimento aos libertos.
Registros como esses também são utilizados atualmente por países com histórico
escravagista para que as pessoas consigam identificar seus antepassados. Apesar
de ter sido de suma importância por ter impedido a obtenção de indenizações
pelos ex-proprietários de escravos, esse acontecimento é tido atualmente por
alguns pesquisadores como fator crucial gerador do ‘apagamento da memória negra’
e dos elementos centrais dos padrões de desrespeito com os grupos negros no
Brasil.
Pós-abolição
Se, por um lado, a abolição
da escravatura representou uma grande conquista ética e humanitária, por outro
ela se revelou problemática, pois para os libertos, de muitas maneiras sua
situação piorou.
Como o governo não organizou nenhum programa para sua integração na sociedade, eles foram entregues à própria sorte. No contexto de uma sociedade dominantemente branca, profundamente impregnada de racismo, a discriminação continuou se manifestando em todos os níveis. A vasta maioria dos libertos permaneceu marginalizada, e desprovida de acesso à saúde, à educação, à formação profissionalizante, ao exercício da cidadania. Muitos perderam seu trabalho e sua moradia, e foram obrigados a migrar em busca de novas colocações, que geralmente eram precárias e difíceis. A miséria se tornou comum. A pós-abolição foi o início de um longo e árduo processo de luta por direitos, dignidade, reconhecimento, e inclusão, que perdura até hoje.
Imagem em Destaque: Castigo de escravo, representado por Jean-Baptiste Debret
Fonte: WP
(JA, Mai26)



